Primeiro a meação, depois a herança
Quando morre uma pessoa casada em comunhão, os bens comuns não entram todos na herança. Metade pertence ao cônjuge sobrevivo: é a meação (artigo 1689.º do Código Civil). A herança é a outra metade, mais os bens próprios de quem faleceu, menos as dívidas. Na comunhão de adquiridos, o regime aplicado quando não há convenção antenupcial, são comuns o que se ganhou com o trabalho e o que se comprou durante o casamento. São próprios os bens que cada um já tinha ao casar e os que recebeu por herança ou doação (artigos 1722.º e 1724.º). Na comunhão geral, quase tudo é comum. Na separação de bens, não há meação.
Exemplo: um casal em comunhão de adquiridos tem 300 000 € em bens comuns, com a casa pelo VPT. O cônjuge fica com 150 000 € de meação. Os outros 150 000 € são a herança, a dividir por cônjuge e dois filhos: 50 000 € para cada um. Em comunhão, o cônjuge fica, no total, com 200 000 €.
Sem testamento, a herança segue a ordem do artigo 2133.º do Código Civil. Os parentes mais próximos afastam os outros:
- Cônjuge e filhos: por cabeça, em partes iguais, com o cônjuge a ficar sempre com pelo menos um quarto. A partir de 4 filhos, o cônjuge fica com 1/4 e os filhos dividem os outros 3/4. Se um filho já faleceu, os filhos dele ficam com a parte que lhe cabia.
- Cônjuge e ascendentes: 2/3 para o cônjuge e 1/3 para os ascendentes.
- Só cônjuge: toda a herança.
- Só ascendentes: toda a herança, com os de grau mais próximo a afastar os outros.
- Irmãos e seus descendentes: quando não há cônjuge, descendentes nem ascendentes. Os irmãos germanos recebem o dobro dos irmãos só por parte do pai ou da mãe (artigo 2146.º): o simulador trata todos como germanos.
Depois vêm os outros parentes até ao 4.º grau e, por fim, o Estado.
A legítima e a quota disponível
Quem tem cônjuge, filhos ou outros ascendentes vivos não pode dispor de toda a herança em testamento. A legítima é a parte reservada a esses herdeiros: 2/3 da herança com cônjuge e filhos, com cônjuge e ascendentes ou com dois ou mais filhos, 1/2 só com cônjuge, só com um filho ou só com os pais, e 1/3 só com os avós ou ascendentes mais afastados (artigo 2161.º, n.º 2). O simulador mostra a quota disponível, a parte que pode ir para testamento. Não calcula o que acontece se o testamento existir: o resultado apresentado é o da partilha sem testamento.
O Imposto do Selo
Não há um imposto sobre heranças com escalões. O que existe é a verba 1.2 da Tabela Geral do Imposto do Selo: 10% sobre o valor recebido, com isenção para cônjuge, unido de facto, descendentes e ascendentes. Numa herança de 200 000 € deixada a dois irmãos, cada um recebe 100 000 € e o imposto total é de 20 000 €. O imposto é da herança e dos legatários (artigo 3.º).
Os imóveis contam pelo VPT à data da transmissão, e deduzem-se as dívidas e encargos que existiam nessa data (artigos 13.º e 20.º). Não pagam imposto, entre outros, os seguros de vida, os PPR, as pensões e subsídios por morte, os bens de uso pessoal ou doméstico e as transmissões a favor de empresas sujeitas a IRC (artigo 1.º, n.º 5).
Doações
A doação paga 10% se quem recebe não estiver isento. Se for um imóvel, soma-se a verba 1.1, de 0,8%, que se paga sempre, mesmo entre pais e filhos. Os donativos conforme os usos sociais, como uma prenda de casamento, não pagam até 500 €. Entre familiares isentos, até 5 000 € o donativo nem sequer está sujeito ao imposto e não precisa de ser participado.
Pode doar a casa e manter o usufruto: a doação incide sobre a nua propriedade, cujo valor pode calcular no simulador de usufruto. A casa herdada ou recebida em doação pode pagar mais-valias quando for vendida: veja o simulador de mais-valias de imóveis.
Prazos
O cabeça de casal e os beneficiários têm de participar a morte ou a doação às Finanças até ao fim do 3.º mês seguinte, mesmo quando todos estão isentos (artigo 26.º). As Finanças liquidam o imposto e notificam. Pode pagá-lo todo até ao fim do segundo mês seguinte à notificação, com desconto, ou em prestações, se passar 1 000 € (artigo 45.º).
O que não está considerado
O simulador não trata testamentos, legados nem a redução de doações que ofendam a legítima, a colação das doações feitas em vida aos herdeiros, os irmãos só por parte do pai ou da mãe, ou os direitos do cônjuge sobre a casa de morada de família. Não trata também bens fora de Portugal ou casos com residentes no estrangeiro. Numa herança complexa, confirme a partilha com um advogado ou notário.