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Salários e trabalho

Simulador de Segurança Social da empregada doméstica 2026

Por uma empregada doméstica paga à hora, a Segurança Social cobra 28,3% sobre 3,10 € por hora, com um mínimo de 30 horas por mês. Com 40 horas, são 35,09 € por mês: 23,44 € da entidade empregadora e 11,66 € da empregada. Sobre o salário real, com direito a desemprego, a taxa é de 33,3%.

h

Declaram-se no mínimo 30 horas por mês e por empregador.

€

Só serve para mostrar o líquido e o custo para a casa.

€

Só serve para mostrar o líquido e o custo para a casa. A contribuição é sobre o IAS.

€

O salário bruto do mês.

Total a pagar à Segurança Social por mês
35,09 €
Parte da entidade empregadora
23,44 €
Parte da empregada
11,66 €
Base de incidência
124,00 €

Código dos Regimes Contributivos, artigos 119.º a 121.º; Guia Prático 1003 da Segurança Social (v5.46). Valor de referência de 3,10 € por hora. A empregadora entrega o total: desconta a parte da empregada no salário.

Como é calculado

Horas declaradas × 3,10 €40 h
Base de incidência124,00 €
Entidade empregadora (18,9%)23,44 €
Empregada (9,4%)11,66 €
Total (28,3%)35,09 €

Bases e taxas do serviço doméstico em 2026

IAS de 537,13 €. Por hora: (IAS × 12) ÷ (52 × 40), que o Guia Prático arredonda para 3,10 €. Por dia: IAS ÷ 30.

ModalidadeBaseEmpregadorEmpregadaTotalDesemprego
À hora3,10 € por hora, mínimo 30 h18,9%9,4%28,3%Não
Ao mês, convencional537,13 € por mês18,9%9,4%28,3%Não
Ao mês, salário realSalário, mínimo 920 €22,3%11,0%33,3%Sim

Contribuições à hora em 2026

Salário convencional, 28,3%. Tabela do Guia Prático 1003.

Horas no mêsBaseEmpregadorEmpregadaTotal
3093,00 €17,58 €8,74 €26,32 €
40124,00 €23,44 €11,66 €35,09 €
50155,00 €29,30 €14,57 €43,87 €
60186,00 €35,15 €17,48 €52,64 €
80248,00 €46,87 €23,31 €70,18 €
100310,00 €58,59 €29,14 €87,73 €
120372,00 €70,31 €34,97 €105,28 €
160496,00 €93,74 €46,62 €140,37 €

Três formas de descontar

O serviço doméstico tem regras próprias no Código dos Regimes Contributivos (artigos 116.º a 121.º). A base pode ser uma remuneração convencional, que não depende do salário pago, ou a remuneração real.

À hora. Para quem não tem contrato mensal a tempo completo, a base é o número de horas × 3,10 € (artigo 119.º). A fórmula é (IAS × 12) ÷ (52 × 40) = 3,0988 €, que o Guia Prático publica como 3,10 €. Declaram-se pelo menos 30 horas por mês, para cada trabalhadora e cada entidade empregadora. A taxa é de 28,3%.

Ao mês, sobre o IAS. Com contrato mensal a tempo completo, a base é 1 IAS, 537,13 € em 2026 (artigo 120.º). A taxa é de 28,3%, o que dá 152,01 €: 101,52 € da entidade empregadora e 50,49 € da empregada. Se a trabalhadora faltar parte do mês, usa-se o valor diário de 17,90 €, que é o IAS ÷ 30. Com 10 dias de trabalho, a base é de 179 €.

Sobre o salário real. Por acordo escrito, a base pode ser a remuneração que recebe. A taxa é de 33,3%, com 22,3% da entidade empregadora e 11% da empregada (artigo 121.º, n.º 2). Dá direito a subsídio de desemprego. Para 920 €, são 306,36 € por mês. O salário declarado não pode ser inferior ao mínimo, e a opção exige capacidade atestada por médico e idade abaixo do limite: 64 anos em 2026.

Subsídios de férias e de Natal

A empregada doméstica tem direito aos dois subsídios e a 22 dias úteis de férias. Com salário convencional, estes subsídios não pagam contribuições, porque a base não depende deles (artigo 48.º, alínea e). Sobre o salário real, pagam: use o simulador dos subsídios de férias e de Natal para os calcular.

Prazos

O pagamento faz-se entre os dias 1 e 25 do mês seguinte (artigo 43.º, na redação em vigor desde janeiro de 2026). A inscrição da trabalhadora deve estar feita até ao início do contrato. A cessação comunica-se até ao dia 10 do mês seguinte.

Quem fica de fora

Não entram neste regime o cônjuge, os descendentes até ao 2.º grau, os ascendentes e os irmãos da entidade empregadora, nem quem vive com ela em união de facto há mais de dois anos (artigo 117.º).

Limitações deste cálculo

O Guia Prático tem alguns arredondamentos que não batem com as suas próprias fórmulas. No contrato mensal indica 50,50 € para a parte da empregada, mas 537,13 € × 9,4% são 50,49 €, e o total de 152,01 € só bate com este valor. O simulador usa a conta.

Não calcula meses incompletos com contrato mensal, as taxas de pensionistas (28,2% e 23,9%) nem o IRS da empregada. O custo para a casa também não inclui os subsídios de férias e de Natal nem o seguro de acidentes de trabalho. Confirme o valor no documento de pagamento da Segurança Social Direta.

Perguntas frequentes

Quanto pago à Segurança Social por uma empregada 4 horas por semana?

Quatro horas por semana são cerca de 17 horas por mês, abaixo do mínimo de 30 horas. A base é de 93 €, e o total de 26,32 €: 17,58 € da entidade empregadora e 8,74 € da empregada.

E se a empregada trabalhar para várias casas?

Cada entidade empregadora declara separadamente, com o mínimo de 30 horas por mês, para cada trabalhadora (artigo 119.º, n.º 5). Com três casas, por exemplo, há três declarações e três pagamentos.

Quem paga a parte da empregada?

A entidade empregadora desconta essa parte do salário e entrega o total à Segurança Social. Com salário convencional, a parte da empregada é de 9,4%. Sobre o salário real, é de 11%.

A empregada tem direito a subsídio de desemprego?

Só se descontar sobre a remuneração real, com contrato mensal a tempo completo (artigo 118.º, n.º 2). A taxa sobe então para 33,3%. Esta opção exige acordo escrito e que a trabalhadora tenha menos do que a idade do anexo, 64 anos em 2026.

Até quando se pagam as contribuições?

Entre os dias 1 e 25 do mês seguinte àquele a que dizem respeito. Se o último dia calhar num sábado, domingo ou feriado, pode pagar no dia útil seguinte. Fora de prazo, há juros de mora.

O valor de 3,10 € por hora é o salário da empregada?

Não. É a base usada para calcular as contribuições, a partir do IAS. O valor pago à empregada é o que combinar, sem ficar abaixo do salário mínimo aplicável. A contribuição à hora não muda com o que paga.

Fontes

Dados confirmados nestas fontes a 6 de novembro de 2026. O resultado é indicativo e não substitui a liquidação das entidades oficiais nem o conselho de um profissional.

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