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Simulador de alojamento local 2026

Em 2026, o alojamento local em moradia ou apartamento paga IRS sobre 35% da faturação, ou 50% em área de contenção, e a hospedagem sobre 15%. Com 20 000 € de faturação, 6 000 € de despesas e 15 000 € de outros rendimentos coletáveis, a categoria B dá 1 569,65 € de IRS, contra 3 920 € na categoria F a 28%: fica com 12 430,35 €.

Modalidade

Definida pelo município. O coeficiente passa de 0,35 para 0,5.

€
€

Valor de exemplo. Condomínio, limpeza, eletricidade, seguros, IMI.

€

Valor de exemplo. 4% contam para justificar os 15% da regra do artigo 31.º, n.º 13.

A redução só existe sem rendimentos das categorias A ou H nesse ano e sem cessação há menos de 5 anos.

€

Salários ou pensões, depois da dedução específica. Define a taxa a que o alojamento paga e retira a redução do início de atividade.

Fica com, depois de despesas e impostos
12 430,35 €
Opção com menos IRS
Categoria B
IRS na categoria B
1 569,65 €
IRS na categoria F, a 28%
3 920,00 €
IRS na categoria F, englobada
3 635,37 €
Segurança Social por ano
0,00 €

Com mais de 15 000 € por ano, deixa de ter a isenção de IVA do artigo 53.º (no ano seguinte, ou de imediato acima de 18 750 €) e passa a liquidar IVA. Confirme a isenção no simulador próprio.

IRS adicional sobre os outros rendimentos, antes de deduções à coleta. Artigos 28.º, n.º 14, 31.º, 41.º e 72.º do Código do IRS, com as taxas do Decreto-Lei n.º 212/2026. O IVA não está no cálculo.

Como é calculado

Faturação20 000,00 €
Coeficiente 0,35007 000,00 €
Rendimento tributável da categoria B7 000,00 €
IRS que soma aos outros rendimentos1 569,65 €
Categoria F: (faturação − despesas) × 28%3 920,00 €
− Despesas6 000,00 €
− Segurança Social0,00 €
− IRS (categoria b)1 569,65 €
Fica com12 430,35 €

Como é tributado o alojamento local em 2026

Artigo 31.º, n.º 1, alíneas a), c) e h), e artigo 28.º, n.º 14, do Código do IRS. Na hospedagem não há opção pela categoria F.

SituaçãoCoeficienteParte tributada de 10 000 €Regra dos 15%
Moradia ou apartamento0,353 500,00 €Sim
Moradia ou apartamento em área de contenção0,505 000,00 €Não
Hospedagem (hostel, quartos)0,151 500,00 €Não
Opção pela categoria F (moradia ou apartamento)Sem coeficiente28% sobre o resultadoNão

Escalões de IRS de 2026 (artigo 68.º do Código do IRS)

Decreto-Lei n.º 212/2026, de 4 de novembro, que altera o artigo 68.º do Código do IRS para os rendimentos de 2026. Sobre o rendimento coletável; na tributação conjunta aplicam-se a metade.

Rendimento coletávelTaxa normalTaxa média
Até 8 342 €12,2%12,200%
De mais de 8 342 € até 12 587 €15,2%13,212%
De mais de 12 587 € até 17 838 €20,7%15,416%
De mais de 17 838 € até 23 089 €23,6%17,277%
De mais de 23 089 € até 29 397 €30,6%20,136%
De mais de 29 397 € até 43 090 €34,6%24,732%
De mais de 43 090 € até 46 566 €43,1%26,103%
De mais de 46 566 € até 86 634 €44,6%34,658%
Mais de 86 634 €48,0%-

Como se tributa o alojamento local

Quem explora um alojamento local tem rendimentos da categoria B. No regime simplificado, o rendimento tributável é a faturação vezes um coeficiente, do artigo 31.º:

  • 0,35 na moradia ou no apartamento (alínea c));
  • 0,50 nos mesmos, em área de contenção definida pelo município (alínea h));
  • 0,15 na hospedagem, como hotelaria (alínea a)).

O coeficiente de 0,35 reduz-se 50% no primeiro ano e 25% no segundo, mas só sem salários nem pensões nesses anos (n.º 10). Os de 0,50 e 0,15 não têm redução.

O rendimento soma-se aos outros, e a taxa depende do total. Com 15 000 € de outros rendimentos coletáveis, 7 000 € de alojamento pagam 1 569,65 €: 2 838 € a 20,7% e 4 162 € a 23,6%, com as taxas médias do artigo 68.º a mudar alguns cêntimos.

A regra dos 15%

O coeficiente de 0,35 está sujeito à regra dos 15% do artigo 31.º, n.º 13. Tem de justificar 15% da faturação com a dedução de base de 4 587,09 €, despesas no e-fatura e 4% do valor patrimonial dos imóveis afetos a alojamento local. Com 20 000 € de faturação, chega a dedução de base, porque 15% são 3 000 €. Com 60 000 €, sem despesas nem valor patrimonial, são acrescentados 4 412,91 € ao rendimento. O coeficiente de 0,50 e o de 0,15 não têm esta regra, porque a lei só a prevê para as alíneas b) e c).

A opção pela categoria F

O artigo 28.º, n.º 14, permite a quem tem moradia ou apartamento optar, em cada ano, pelas regras da categoria F. Não há coeficiente: ao que recebe, retiram-se os gastos do artigo 41.º, sem encargos financeiros, depreciações nem mobiliário. As instruções do anexo B da declaração indicam a taxa autónoma de 28%, com a possibilidade de englobar. A taxa de 25% do artigo 72.º, n.º 2, é para o arrendamento habitacional.

A opção paga 3 920 € no exemplo, contra 1 569,65 € na categoria B, porque tributa 14 000 € e não 7 000 €. Compensa com despesas altas ou em área de contenção, sobretudo para quem tem uma taxa marginal acima de 28%.

Segurança Social

Segundo o Guia Prático do ISS, os titulares de rendimentos da categoria B resultantes só de alojamento local em moradia ou apartamento não são considerados trabalhadores independentes. Na hospedagem são: a base são 20% da faturação e a taxa é de 21,4%. O primeiro enquadramento só produz efeitos ao fim de 12 meses de atividade. O guia prevê ainda a isenção para pensionistas de velhice ou invalidez e, para quem também trabalha por conta de outrem, abaixo de 4 vezes o IAS de rendimento relevante mensal, ou 2 148,52 € em 2026. Acima disso, contribui só sobre o que passa esse valor.

IVA

Com um volume de negócios até 15 000 €, pode ficar isento pelo artigo 53.º do Código do IVA. Acima de 18 750 € no próprio ano, liquida IVA a partir dessa fatura. O alojamento em estabelecimentos do tipo hoteleiro está na verba 2.17 da Lista I, com a taxa de 6% no Continente. Veja o limiar exato no simulador da isenção de IVA.

O que este simulador não considera

O IRS aqui é o adicional sobre os outros rendimentos, sem deduções à coleta. O IVA a pagar, as comissões das plataformas e a sua autoliquidação, o IMI e a contabilidade organizada ficam fora do cálculo. Despesas apenas parcialmente afetas contam só a 25% para a regra dos 15%. Na categoria F, use em «despesas» só os gastos que o artigo 41.º aceita, o que pode ser diferente do que escreve para a categoria B. A venda de um imóvel afeto ao alojamento tem regras próprias: veja o simulador de mais-valias de imóveis.

Perguntas frequentes

Que parte do rendimento do alojamento local paga IRS?

Na moradia ou no apartamento, 35% da faturação, ou 50% em área de contenção. Na hospedagem, 15%. Sobre esse valor aplicam-se os escalões, somado aos outros rendimentos. Com 20 000 € de faturação, são 7 000 € a contar para o IRS.

Compensa a opção pela categoria F?

Só com despesas altas. A categoria F tributa o resultado real, faturação menos despesas, a 28% ou com englobamento. Com o coeficiente de 0,35 e a taxa marginal de 48%, a 28% só compensa com despesas acima de 40% da faturação. A escolha é anual e só para moradia ou apartamento.

Pago Segurança Social pelo meu alojamento local?

Na moradia ou no apartamento, não: quem tem só este rendimento na categoria B não é considerado trabalhador independente, e o rendimento não conta para a base. Na hospedagem paga: a base são 20% da faturação e a taxa é de 21,4%, salvo isenção.

Tenho de cobrar IVA aos hóspedes?

Só fora da isenção do artigo 53.º do Código do IVA: até 15 000 € por ano pode estar isento. Acima disso liquida IVA, e o alojamento em estabelecimentos do tipo hoteleiro está na verba 2.17 da Lista I, a 6% no Continente. Confirme a aplicação ao seu caso com um contabilista.

Ainda existe a contribuição extraordinária sobre o alojamento local?

Não. O Decreto-Lei n.º 57/2024 revogou a contribuição extraordinária (CEAL) e o coeficiente de vetustez aplicável ao alojamento local no IMI, que tinham sido criados em 2023 pelo pacote Mais Habitação.

Fontes

Dados confirmados nestas fontes a 6 de novembro de 2026. O resultado é indicativo e não substitui a liquidação das entidades oficiais nem o conselho de um profissional.

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