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Simulador de isenção de IVA 2026 (artigo 53.º)

Em 2026, fica isento de IVA pelo artigo 53.º quem tem sede em Portugal, não faz exportações e não passou 15 000 € de volume de negócios no ano anterior. Acima de 18 750 € no próprio ano, passa logo ao regime normal. Com 12 000 € no ano passado e 9 000 € este ano, mantém a isenção.

A sua situação
€

Sem IVA e sem bens de investimento. Os atos isolados contam.

€

Some a fatura que vai emitir.

€

O valor que indica na declaração de início, sem o anualizar.

As vendas e serviços a clientes noutros países da UE não são exportações. As importações já não excluem.

Onde tem sede ou domicílio
€

Atribuído pelo Estado-Membro onde está estabelecido, depois da notificação prévia.

Isenção do artigo 53.º
Isento
Limiar da isenção
15 000 €
Limite no próprio ano
18 750 €
Margem até ao limite
9 750,00 €

Não passou 15 000 € no ano anterior nem este ano. A isenção não dá direito a deduzir o IVA das compras.

Código do IVA, artigos 53.º e 58.º, na redação do Decreto-Lei n.º 35/2025. Instruções no Ofício-Circulado n.º 25062/2025 da AT. As faturas levam a menção "IVA - regime de isenção".

Como é calculado

Valores da isenção de IVA em 2026

Código do IVA, artigos 53.º e 58.º, na redação do Decreto-Lei n.º 35/2025.

RegraValor
Volume de negócios anual em território nacional15 000 €
Limite no próprio ano (limiar mais 25%)18 750 €
Volume de negócios anual na União Europeia, para o regime transfronteiriço100 000 €
Permanência mínima depois de renunciar à isenção5 anos
Prazo da declaração de alterações15 dias úteis

O que acontece conforme o volume de negócios

SituaçãoConsequência
Até 15 000 € no ano anterior e nesteMantém a isenção
Acima de 15 000 € e até 18 750 € neste anoIsento até 31 de dezembro; regime normal a partir de 1 de janeiro
Acima de 18 750 € neste anoIVA já na fatura que passa o limite
Acima de 15 000 € no ano anteriorRegime normal desde 1 de janeiro deste ano
Exportações ou atividades conexasRegime normal a partir dessa operação

Quem fica isento em 2026

O regime de isenção foi reescrito pelo Decreto-Lei n.º 35/2025. O artigo 53.º, n.º 1, do Código do IVA tem duas condições: sede ou domicílio em Portugal, e sem exportações ou atividades conexas. E um valor: não ter passado 15 000 € de volume de negócios anual em território nacional no ano civil anterior.

O Ofício-Circulado n.º 25062/2025 explica o que conta. Entra o valor sem IVA das transmissões de bens e das prestações de serviços que seriam tributadas, e de certas operações isentas. Ficam de fora as operações sobre bens de investimento. Um médico que faz consultas isentas pelo artigo 9.º e dá formação por 7 500 € conta só a formação.

O que acontece conforme o volume de negócios

O artigo 58.º tem dois momentos.

No fim do ano, se o volume passou 15 000 €, deixa de estar isento a partir de 1 de janeiro seguinte. Entrega a declaração de alterações nos 15 dias úteis a contar do fim do ano. No exemplo da AT, um contribuinte com 16 000 € em 2025 tinha até 22 de janeiro de 2026.

Durante o ano, se passar 18 750 €, passa de imediato ao regime normal. A AT dá o exemplo de quem ia em 17 000 € e emite uma fatura de 2 000 €: liquida IVA nessa fatura. O simulador pede o valor que soma a fatura que vai emitir.

Início e reinício de atividade

Quem começa indica a previsão até ao fim do ano civil, sem anualização. Um ato isolado anterior não entra na previsão, mas conta para o enquadramento do ano seguinte.

O artigo 56.º impede a isenção em dois casos de reinício: nos 12 meses seguintes a uma cessação, se estava num regime de tributação; e no ano seguinte a uma cessação, se teria ido para o regime normal por causa do volume de negócios.

Operações com outros países da UE

Quem está isento não fica impedido de fazer operações com outros países da UE, com exceção das exportações. Mas as vendas de bens a empresas de outros Estados-Membros não têm a isenção de IVA das transmissões intracomunitárias.

Desde 2025 há um regime transfronteiriço. Um sujeito passivo de outro país da UE pode ter a isenção portuguesa se não passar 15 000 € em Portugal e 100 000 € em toda a União, com a notificação prévia e o número com o sufixo EX (artigo 53.º, n.º 2). Em sentido inverso, quem está em Portugal pode pedir a isenção noutros Estados-Membros nas mesmas condições, com a notificação à AT (artigo 58.º-A).

Obrigações de quem está isento

Entrega as declarações de início, alterações e cessação e emite faturas com a menção «IVA - regime de isenção» (artigo 57.º). Pode usar fatura simplificada sem os limites habituais. Fica dispensado das declarações periódicas e da declaração recapitulativa. Para calcular o IVA de uma fatura, use o simulador de IVA. A isenção não muda o IRS: veja o regime simplificado.

O que este simulador não considera

As isenções do artigo 9.º, como saúde e ensino, são outro regime e não dependem do volume de negócios. Fora do cálculo fica a regularização do IVA deduzido, quando passa do regime normal para a isenção (artigo 54.º, n.º 4), e a fixação do volume por métodos indiretos (artigo 58.º, n.º 7). Com uma atividade mista, conte só a parte que dá direito à dedução.

Perguntas frequentes

Qual é o limite da isenção de IVA em 2026?

São 15 000 € de volume de negócios anual em território nacional, sem IVA, no ano civil anterior. No próprio ano, a isenção só cessa logo se passar 18 750 €, ou seja, o limiar mais 25%. Entre os dois valores, fica isento até 31 de dezembro.

O que acontece se passar os 15 000 €?

Se o ano fechar acima de 15 000 €, mas abaixo de 18 750 €, passa ao regime normal a 1 de janeiro seguinte e entrega a declaração de alterações nos primeiros 15 dias úteis do ano. Se passar 18 750 €, liquida IVA já na fatura que ultrapassa o limite.

E se começar a atividade a meio do ano?

Indica a previsão até ao fim do ano na declaração de início, sem a converter para um ano completo. Quem começa em julho a prever 10 000 € fica isento. Antes de 2025 havia anualização: já não há, segundo o Ofício-Circulado n.º 25062/2025.

Quem tem contabilidade organizada pode estar isento?

Sim. Desde 2025, a isenção abrange quem tem contabilidade organizada, quem faz importações e quem vende os bens do anexo E do Código do IVA. As exclusões que ficam são as exportações e atividades conexas, a operação isolada e os meios de transporte novos para outros países da UE.

Posso renunciar à isenção?

Sim, com a declaração de início ou de alterações, com efeito na data de entrega. Fica obrigado a manter o regime de tributação pelo menos cinco anos (artigo 55.º). Findo o prazo, volta à isenção com uma declaração de alterações, só em janeiro.

Posso deduzir o IVA das compras se estiver isento?

Não. A isenção do artigo 53.º exclui o direito à dedução do IVA suportado (artigo 53.º, n.º 3). Quem tem muitos investimentos ou vende a empresas com direito à dedução pode ganhar com a renúncia à isenção.

Fontes

Dados confirmados nestas fontes a 6 de novembro de 2026. O resultado é indicativo e não substitui a liquidação das entidades oficiais nem o conselho de um profissional.

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