Quem fica isento em 2026
O regime de isenção foi reescrito pelo Decreto-Lei n.º 35/2025. O artigo 53.º, n.º 1, do Código do IVA tem duas condições: sede ou domicílio em Portugal, e sem exportações ou atividades conexas. E um valor: não ter passado 15 000 € de volume de negócios anual em território nacional no ano civil anterior.
O Ofício-Circulado n.º 25062/2025 explica o que conta. Entra o valor sem IVA das transmissões de bens e das prestações de serviços que seriam tributadas, e de certas operações isentas. Ficam de fora as operações sobre bens de investimento. Um médico que faz consultas isentas pelo artigo 9.º e dá formação por 7 500 € conta só a formação.
O artigo 58.º tem dois momentos.
No fim do ano, se o volume passou 15 000 €, deixa de estar isento a partir de 1 de janeiro seguinte. Entrega a declaração de alterações nos 15 dias úteis a contar do fim do ano. No exemplo da AT, um contribuinte com 16 000 € em 2025 tinha até 22 de janeiro de 2026.
Durante o ano, se passar 18 750 €, passa de imediato ao regime normal. A AT dá o exemplo de quem ia em 17 000 € e emite uma fatura de 2 000 €: liquida IVA nessa fatura. O simulador pede o valor que soma a fatura que vai emitir.
Início e reinício de atividade
Quem começa indica a previsão até ao fim do ano civil, sem anualização. Um ato isolado anterior não entra na previsão, mas conta para o enquadramento do ano seguinte.
O artigo 56.º impede a isenção em dois casos de reinício: nos 12 meses seguintes a uma cessação, se estava num regime de tributação; e no ano seguinte a uma cessação, se teria ido para o regime normal por causa do volume de negócios.
Quem está isento não fica impedido de fazer operações com outros países da UE, com exceção das exportações. Mas as vendas de bens a empresas de outros Estados-Membros não têm a isenção de IVA das transmissões intracomunitárias.
Desde 2025 há um regime transfronteiriço. Um sujeito passivo de outro país da UE pode ter a isenção portuguesa se não passar 15 000 € em Portugal e 100 000 € em toda a União, com a notificação prévia e o número com o sufixo EX (artigo 53.º, n.º 2). Em sentido inverso, quem está em Portugal pode pedir a isenção noutros Estados-Membros nas mesmas condições, com a notificação à AT (artigo 58.º-A).
Obrigações de quem está isento
Entrega as declarações de início, alterações e cessação e emite faturas com a menção «IVA - regime de isenção» (artigo 57.º). Pode usar fatura simplificada sem os limites habituais. Fica dispensado das declarações periódicas e da declaração recapitulativa. Para calcular o IVA de uma fatura, use o simulador de IVA. A isenção não muda o IRS: veja o regime simplificado.
O que este simulador não considera
As isenções do artigo 9.º, como saúde e ensino, são outro regime e não dependem do volume de negócios. Fora do cálculo fica a regularização do IVA deduzido, quando passa do regime normal para a isenção (artigo 54.º, n.º 4), e a fixação do volume por métodos indiretos (artigo 58.º, n.º 7). Com uma atividade mista, conte só a parte que dá direito à dedução.