De onde vêm os limites
O Decreto-Lei n.º 106/98 regula as ajudas de custo da função pública. Não existe uma lei igual para o setor privado, mas o Código do IRS trata como rendimento o que exceder os limites legais “ou quando não sejam observados os pressupostos da sua atribuição aos servidores do Estado” (artigo 2.º, n.º 3, alínea d). O artigo 46.º do Código dos Regimes Contributivos faz o mesmo para a Segurança Social. Por isso, as empresas usam estes valores e regras.
A empresa pode pagar mais. O limite só diz o que fica isento.
Os valores de 2026
A tabela da DGAEP indica 65,89 € por dia em Portugal para remunerações acima do nível 18 e 72,65 € para os membros do Governo. Estes valores resultam da atualização de 5% do Decreto-Lei n.º 1/2025, sobre os 62,75 € e 69,19 € da Portaria n.º 1553-D/2008. O Decreto-Lei n.º 29-A/2026, que atualiza as remunerações da função pública em 2026, não atualiza as ajudas de custo.
No estrangeiro, a tabela da DGAEP mantém os valores da portaria de 2008: 148,91 € e 167,07 €. O Decreto-Lei n.º 1/2025 remete a atualização destes valores para uma portaria, que a tabela da DGAEP não refere. As reduções do Decreto-Lei n.º 137/2010 acabaram quando a Lei n.º 82/2023 revogou o seu artigo 4.º.
No setor privado, usa-se como limite geral o escalão mais alto dos trabalhadores em funções públicas, 65,89 €, e, para gerentes e administradores, o dos membros do Governo, 72,65 €. É esta a leitura da Ordem dos Contabilistas Certificados, num parecer técnico sobre estes limites.
Como se conta uma deslocação
O artigo 8.º tem dois casos. Nas deslocações diárias, soma-se 25% se abranger o período das 13h às 14h, 25% se abranger o das 20h às 21h e 50% se implicar alojamento. Nos dias sucessivos, conta a hora de partida, a hora de regresso e os dias entre eles a 100%.
Partida às 8h de segunda e regresso às 19h de quarta: 100% + 100% + 25% = 2,25 dias × 65,89 € = 148,25 €.
Em Portugal, o abono tem o limite de 90 dias seguidos, prorrogável até mais 90 em casos excecionais (artigo 12.º). O Decreto-Lei n.º 192/95, das deslocações ao estrangeiro, não tem limite igual. Não há lugar ao abono quando a refeição ou o alojamento são fornecidos em espécie (artigo 8.º, n.º 5). O artigo 37.º manda ainda deduzir o subsídio de refeição quando a ajuda de custo paga o almoço: o simulador não faz esta dedução.
Viatura própria
O limite é de 0,40 € por quilómetro. A empresa deve ter um mapa com os locais, o tempo de permanência, o objetivo e os valores. Sem esse mapa, os encargos não são dedutíveis no IRC, segundo a mesma informação vinculativa da AT.
Tributação autónoma
A empresa paga 5% sobre os encargos com ajudas de custo e quilómetros não faturados a clientes (artigo 88.º, n.º 9, do Código do IRC). Sobre os 268,25 € do exemplo, são 13,41 €. O simulador assume que não são faturados.
O simulador também assume que a empresa não tem prejuízo fiscal. Com prejuízo, a taxa pode subir 10 pontos, para 15%, e os 13,41 € passam a 40,24 € (n.º 14). No regime simplificado de IRC, esta taxa não se aplica (n.º 16). As exceções e as outras taxas estão no simulador de tributações autónomas.
Limitações deste cálculo
No estrangeiro, conta dias inteiros, sem as variantes do Decreto-Lei n.º 192/95. Não considera o acréscimo de até 50% do limite por contrato coletivo na Segurança Social (artigo 46.º, n.º 4). Também não trata os casos especiais do artigo 10.º, que no Estado dependem do dirigente do serviço: 25% para o almoço até 20 km e as percentagens dos dias sucessivos entre 20 km e 50 km. A parte sujeita é apenas indicada: use o simulador de salário líquido para ver os descontos.