Como se calcula a multa
O artigo 27.º do Código da Estrada não olha à velocidade em si, mas ao excesso sobre o limite. E tem escalões diferentes para dois tipos de veículo: automóveis ligeiros e motociclos de um lado, os outros veículos a motor do outro.
Num carro ligeiro a 155 km/h, numa autoestrada com limite de 120 km/h, o excesso é de 35 km/h. Fora das localidades, mais de 30 km/h e até 60 km/h é o 2.º escalão: coima de 120 € a 600 €, contraordenação grave.
Leve, grave e muito grave
A gravidade decide o que vem depois da coima:
- Leve: só coima.
- Grave (artigo 145.º): inibição de conduzir de 1 mês a 1 ano e 2 pontos.
- Muito grave (artigo 146.º): inibição de 2 meses a 2 anos e 4 pontos.
Nos ligeiros e motas, é grave acima de 20 km/h a mais dentro das localidades e acima de 30 km/h fora. É muito grave acima de 40 km/h dentro e acima de 60 km/h fora. Nos outros veículos a motor, os limites são de 10 e 20 km/h dentro, e de 20 e 40 km/h fora.
Pontos da carta
O condutor começa com 12 pontos (artigo 121.º-A). A subtração faz-se quando a decisão se torna definitiva (artigo 148.º). Numa zona de coexistência, que tem limite de 20 km/h, o excesso retira mais pontos: 3 se for grave e 5 se for muito grave. Com 5 pontos ou menos há uma ação de formação, com 3 ou menos há prova teórica, e sem pontos a carta é cassada. Quem ficar sem carta só pode pedir nova ao fim de 2 anos.
Passados 3 anos sem contraordenações graves ou muito graves nem crimes rodoviários, ganha 3 pontos, até ao máximo de 15. Em condutores de táxis e pesados, no exercício da profissão, o período é de 2 anos.
Pagar, defender-se e inibição
O artigo 172.º permite pagar a coima pelo mínimo nos 15 dias úteis a contar da notificação, e até à decisão com as custas devidas. Sem isso, a coima fica entre o mínimo e o máximo da tabela, conforme a gravidade, a culpa, os antecedentes e a situação económica (artigo 139.º).
O depósito do artigo 173.º é outra coisa: garante o pagamento, tem o valor do mínimo da coima e é devolvido se não houver condenação. Se a notificação for feita na hora e não fizer o depósito em 48 horas, os documentos são apreendidos.
Pagar não acaba com a inibição nas graves e muito graves: o processo continua para decidir a sanção acessória. Nas graves pode ser suspensa, se não tiver condenações nos últimos 5 anos, por 6 meses a 1 ano, ou por 1 a 2 anos se tiver só uma grave, com ações de formação (artigo 141.º). Nas muito graves, os limites podem baixar para metade, com a coima paga e sem infrações graves em 5 anos (artigo 140.º). Em caso de reincidência em 5 anos, o mínimo da inibição duplica (artigo 143.º).
Radares e novo Código
A velocidade média entre dois pontos também conta: o artigo 27.º, n.º 4, trata-a como excesso, e a contraordenação considera-se praticada no fim do percurso controlado. A margem de erro está na Portaria n.º 352/2023, para os radares em verificação periódica. O simulador não a retira: escreva a velocidade do auto.
O Governo anunciou em 2026 um novo Código da Estrada, em que os excessos muito elevados poderão passar a crime. Em novembro de 2026, ainda não é lei: a última alteração ao Código continua a ser a Lei n.º 24/2025, que não toca nestas regras. Este simulador aplica o Código em vigor.
O que não está considerado
Não calcula as custas, a reincidência, a condução com álcool, os limites especiais de um condutor em regime probatório nem o crime de condução perigosa. O excesso sobre um limite fixado especialmente para o veículo tem também as regras do artigo 145.º, alínea d). Em viagem, veja o simulador de portagens e o de combustível.