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IRS automático: a declaração automática de rendimentos

Irs Automatico A Declaracao Automatica De Rendimentos

Photo by Jason Strull on Unsplash

O IRS automático é uma modalidade de entrega da declaração Modelo 3 de IRS em que é a própria Autoridade Tributária (AT) que procede ao seu preenchimento, conforme dispõe o artigo 58.º-A do Código do IRS. 

Esta modalidade é facultativa, cabendo a cada pessoa singular abrangida a sua aceitação e confirmação. Caso não o faça, deve entregar a declaração pela via normal.

De qualquer maneira, a AT não se responsabiliza pelos elementos declarados, mantendo a possibilidade de fiscalizar posteriormente as declarações automáticas.

Em que consiste o IRS automático?

Por cada pessoa singular abrangida, a AT disponibiliza dentro do prazo de entrega do IRS e de forma provisória, com base nos elementos de que dispõe:

Para quem for casado ou unido de facto, e opte pelo regime de tributação conjunta, é igualmente apresentada uma declaração preenchida em conjunto, com o respetivo cálculo de imposto.

Qual o procedimento a adotar?

Após o acesso à declaração automática (IRS automático) no Portal das Finanças, é necessário confirmar, dentro do prazo de entrega, que se aceita a declaração provisória (individual ou em conjunto), para que esta se torne definitiva e se considere como entregue.

Contudo, antes da confirmação, deve-se ter o cuidado de verificar se todos os dados estão corretos, nomeadamente quanto à composição do agregado familiar. Caso não estejam, deve ser entregue uma declaração Modelo 3 de IRS, pela via normal, no Portal das Finanças.

Por outro lado, se dentro do prazo a declaração automática (individual ou conjunta) não for confirmada, nem entregue uma declaração Modelo 3 de IRS, a declaração automática individual torna-se definitiva, podendo ser substituída nos 30 dias posteriores à liquidação sem qualquer penalidade. 

Nota: Mesmo que a confirmação da declaração automática se mostre indevida, é possível entregar, dentro do prazo e pela via normal, uma declaração modelo 3 de IRS de substituição, sem qualquer penalização. 

Quem está abrangido?

De acordo com o Decreto Regulamentar n.º 1/2021, de 08 de março, o IRS automático só pode abranger as pessoas singulares que sejam consideradas residentes no território nacional durante a totalidade do ano a que o imposto respeita, não obtenham rendimentos do estrangeiro, e apenas aufiram os seguintes rendimentos:

Contudo, o IRS automático não contempla as seguintes situações, quando as pessoas singulares: 

Nos casais, para efeito da tributação conjunta, cada um dos membros tem de estar abrangido pelo IRS automático.

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