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RCBE: O Registo Central do Beneficiário Efetivo de uma empresa

Rcbe O Registo Central Do Beneficiario Efetivo De Empresas

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O Regime Jurídico do Registo Central de Beneficiário Efetivo, aprovado pela Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto, insere-se no âmbito da prevenção, a nível da União Europeia, do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo através do sistema financeiro.

Com efeito, resulta da transposição para a ordem jurídica interna do capítulo III da Diretiva (EU) n.º 2015/849, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, e tem como objetivo central a identificação de todas as pessoas que controlam uma empresa ou um outro tipo de entidade coletiva.

O que é o RCBE?

O Registo Central de Beneficiário Efetivo (RCBE) é uma base de dados criada para agregar a identificação das pessoas singulares que, direta ou indiretamente, detêm a propriedade ou o controlo efetivo de entidades coletivas. Mesmo que efetivada através de terceiros, conforme o artigo 1.º do Regime Jurídico do RCBE.

A gestão desta base de dados é da responsabilidade do Instituto dos Registos e do Notariado (IRN) e a identificação dos beneficiários efetivos deve estar de acordo com os índices e critérios previstos na Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto.

Que entidades coletivas estão sujeitas ao RCBE?

Estão sujeitas ao RCBE todas as pessoas coletivas com personalidade jurídica, sujeitas ao direito português ou estrangeiro, que exerçam uma atividade ou pratiquem um ato ou negócio jurídico em Portugal e que, por isso, estão obrigadas à obtenção de NIF, nomeadamente:

Estão ainda sujeitas, de acordo com o artigo 3.º do Regime Jurídico do RCBE:

Em contraponto, devido à sua natureza, algumas entidades coletivas estão excluídas do RCBE, como por exemplo:

Como efetuar o registo do beneficiário efetivo?

A declaração de beneficiário efetivo deve ser preenchida no sítio na Internet da área da justiça (permite igualmente a consulta do RCBE) e pode ser entregue por quem tenha poderes de representação da pessoa coletiva:

Para tal, podem autenticar-se através de um dos seguintes meios, conforme o estabelecido na Portaria n.º 233/2018, de 21 de agosto:

Posteriormente à entrega da declaração inicial do beneficiário efetivo, é necessário: 

Nota: A declaração inicial do beneficiário efetivo deve ocorrer no prazo de 30 dias a contar do registo de constituição de pessoa coletiva ou da 1ª inscrição no Ficheiro Central das Pessoas Coletivas, se entidade não sujeita a registo comercial. 

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