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Código CIRS: a tabela de atividades do artigo 151.º do CIRS

Código CIRS

Photo by Nik MacMillan on Unsplash

O que é o Código CIRS?

Em suma, o código CIRS permite identificar, através de um código numérico, as atividades profissionais desenvolvidas a recibos verdes pelos designados profissionais liberais.

A saber, essas atividades, e o respetivo código CIRS, constam da tabela aprovada pela Portaria nº 1011/2001, de 21 de agosto, a que se refere o artigo 151.º do CIRS (Código do IRS).

Com o intuito de facilitar a sua consulta, transcrevemos esta tabela no final deste artigo.

O que distingue o Código CIRS do código de CAE?

Em primeiro lugar, salienta-se que a seleção das profissões, que constam da referida tabela, teve por base a Classificação Portuguesa das Atividades Económicas (CAE). No entanto, não existe uma correspondência direta com essa classificação, nem a nível das atividades nem dos respetivos códigos.

Isto é, o código CIRS identifica as atividades profissionais que podem ser desenvolvidas pelos trabalhadores independentes como profissionais liberais. Ou seja, atividades de prestação de serviços com um carácter artístico, científico ou técnico, qualquer que seja a sua natureza.

Por outro lado, o código de CAE identifica as atividades empresariais e as restantes atividades profissionais, que podem ser desenvolvidas pelos trabalhadores independentes, enquanto empresários em nome individual, e pelas empresas. Como, por exemplo, as atividades de carácter comercial, industrial ou agrícola.

É possível ter mais do que uma atividade?

Acima de tudo, o trabalhador independente pode exercer, em simultâneo, várias atividades profissionais e empresariais. Quer como profissional liberal quer como empresário em nome individual.

Com efeito, no máximo, pode registar na AT uma atividade profissional principal, mais quatro secundárias. Ao mesmo tempo, pode registar uma atividade empresarial principal, mais dezanove secundárias.

Em princípio, pode determinar a atividade profissional principal, identificada com um código CIRS, de acordo com as regras estabelecidas para a determinação da atividade empresarial principal (código CAE).

Como é atribuído o código CIRS?

Sobretudo, cabe ao trabalhador independente indicar, no momento do início de atividade, as atividades que pretende prosseguir e o respetivo código. Mesmo que essas atividades sejam identificadas com um código CIRS ou de CAE.

Se entretanto pretender prosseguir uma atividade diferente, deve apresentar uma declaração de alterações de atividade, no prazo de 15 dias. Aliás, o que pode fazer por via eletrónica, no Portal das Finanças.

Tabela de atividades do artigo 151.º do Código do IRS (Código CIRS)

Conforme determina o artigo 151.º do CIRS (Código do IRS), as atividades de prestação de serviços com um carácter artístico, científico ou técnico, são classificadas de acordo com os códigos mencionados em tabela de atividades aprovada por portaria do Ministro das Finanças.

Posto que, como já foi referido, essa tabela foi aprovada pela Portaria n.º 1011/2011, de 21 de agosto.

Assim, esta tabela tem como função listar o conjunto de atividades de prestação de serviços que têm este tipo de natureza. Desse modo, a cada uma dessas atividades foi atribuído individualmente um código numérico de quatro dígitos (código CIRS). Para que a sua identificação, nos diversos fins a que se destina, seja mais fácil e coerente.

Para além disso, estas atividades foram agrupadas por atividades similares. Igualmente, com o objetivo de facilitar a identificação da atividade correta. Contudo, se uma atividade deste tipo não constar especificamente desta tabela, deve ser identificada com o código CIRS 1519, que é relativo a outros prestadores de serviços.

Por fim, as profissões que constam dessa tabela de atividades são as seguintes:

1 – Arquitetos, engenheiros e técnicos similares:

2 – Artistas plásticos e assimilados, atores e músicos:

3 – Artistas tauromáquicos:

4 – Economistas, contabilistas, atuários e técnicos similares:

5 – Enfermeiros, parteiras e outros técnicos paramédicos:

6 – Juristas e solicitadores:

7 – Médicos e dentistas:

8 – Professores e técnicos similares:

9 – Profissionais dependentes de nomeação oficial:

10 – Psicólogos e sociólogos:

11 – Químicos:

12 – Sacerdotes:

13 – Outras pessoas exercendo profissões liberais, técnicos e assimilados:

14 – Veterinários: 

15 – Outras atividades exclusivamente de prestação de serviços:

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