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A quem se destina o Regime Simplificado de IRS e as suas vantagens

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Photo by Nathan Dumlao on Unsplash

O Regime Simplificado de IRS surgiu em 2001 com o objetivo de ser aplicável às pessoas singulares que exercem atividades de pequena dimensão, embora sem carácter obrigatório.

Com efeito, este regime destina-se a quem tem rendimentos empresariais e profissionais (categoria B) inferiores ou iguais a € 200.000, por ano. No entanto, é permitida a opção pelo Regime de Contabilidade Organizada, conforme dispõe o artigo 28º do Código do IRS.

O rendimento tributável apurado pelo Regime Simplificado

Como o próprio nome indica, o Regime Simplificado permite determinar o rendimento tributável (lucro da atividade) de uma forma simples e automática. Desse modo, não tem a pretensão de apurar o lucro real da atividade, como acontece no Regime de Contabilidade Organizada.

Acima de tudo, permite evitar os custos inerentes à contabilidade organizada, nomeadamente os honorários do contabilista certificado.

Se bem que, se estiver no regime normal de IVA, terá de dispor de contabilidade adequada ao apuramento e fiscalização desse imposto, conforme dispõe o artigo 29º do Código do IVA.

Cálculo do rendimento tributável pelo Regime Simplificado

Consequentemente, o rendimento tributável da categoria B de IRS (lucro), que será englobado com os restantes rendimentos, obtém-se através da aplicação dos seguintes coeficientes ao respetivo rendimento bruto, conforme o artigo 31º do Código de IRS:

Em certas situações, quando o prestador de serviço (ou um seu familiar direto) é ou foi recentemente sócio da sociedade a quem presta serviço pode ser aplicado um coeficiente igual a 1. Ou seja, nesse caso, o lucro corresponde à totalidade do rendimento, não sendo considerado qualquer valor para despesas da atividade.

Início de atividade

Se não exerceu nenhuma atividade nos últimos 5 anos, no ano de início de atividade os coeficientes de 0,75, 0,35 e 0,10 beneficiam de uma redução de 50%, desde que não aufira rendimentos do trabalho dependente (categoria A) ou de pensões (categoria H).

Do mesmo modo, no 2º ano de atividade esses coeficientes são reduzidos em 25%.

Verificação de despesas e encargos efetivamente suportados

No entanto, a aplicação do coeficiente de 0,75 aos rendimentos das atividades profissionais ou de 0,35 às restantes prestações serviços está parcialmente condicionada à verificação de despesas e encargos efetivamente suportados.

Dessa maneira, acresce ao rendimento tributável (lucro) que resultou da aplicação destes coeficientes a diferença positiva entre 15% desses rendimentos brutos e o somatório das seguintes importâncias:

Quanto às despesas com as aquisição de bens e serviços relacionadas com a atividade podem-se destacar as seguintes:

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