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RFAI: o apoio ao investimento

RFAI: o apoio ao investimento e a relação com outros incentivos

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O que é o RFAI?

O regime fiscal de apoio ao investimento (RFAI) visa o apoio ao investimento em ativos não correntes, para determinados sectores de atividade.

Contudo, está restrito a determinadas regiões do país, uma vez que é um regime de auxílio com finalidade regional, sujeito às regras previstas no Regulamento (EU) nº 651/2014 da Comissão, de 16 de junho (Regulamento Geral de Isenção por Categoria – RGIC). Por isso, a sua aplicação deve ter em conta as orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para 2014-2020 (OAR).

A princípio, a aprovação deste regime ocorreu pela Lei nº 10/2009, de 10 de março, no âmbito da Iniciativa para o Investimento e o Emprego.

Atualmente, consta dos artigos 22º a 26º e 43º do novo Código Fiscal do Investimento (CFI), aprovado pelo Decreto-Lei nº 162/2014, de 31 de outubro. Mas, as condições de acesso específicas ao regime estão regulamentadas na Portaria nº 297/2015, de 21 de setembro.

Quem pode ser beneficiário do RFAI?

O RFAI, como apoio ao investimento, é dirigido às sociedades comerciais e demais pessoas coletivas que exerçam uma atividade inserida nos seguintes códigos de CAE, aprovados pela Portaria nº 282/2014, de 30 de dezembro, e que pode pesquisar no site Consultar CAE:

  • Indústrias extrativas (divisões 05 a 09);
  • Indústrias transformadoras (divisões 10 a 33);
  • Alojamento (divisão 55);
  • Restauração e similares (divisão 56);
  • Atividades de edição (divisão 58);
  • Atividades cinematográficas, de vídeo e de produção de programas de televisão (grupo 591);
  • Consultoria e programação informática e atividades relacionadas (divisão 62);
  • Atividades de processamento de dados, domiciliação de informação e atividades relacionadas e portais Web (grupo 631);
  • Atividades de investigação científica e de desenvolvimento (divisão 72);
  • Actividades com interesse para o turismo (subclasses 77210, 90040, 91041, 91042, 93110, 93210, 93292, 93293 e 96040);
  • Atividades de serviços administrativos e de apoio prestados às empresas (classes 82110 e 82910).

Todavia, em conformidade com o RGIC e as OAR, não são elegíveis as atividades económicas dos setores siderúrgico, do carvão, da pesca e da aquicultura, da produção agrícola primária, da transformação e comercialização de produtos agrícolas numerados no anexo i do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, da silvicultura, da construção naval, das fibras sintéticas, dos transportes e das infraestruturas conexas e da produção, distribuição e infraestruturas energéticas.

Quais são as aplicações relevantes?

Segundo o artigo 22º do CFI, consideram-se aplicações relevantes os investimentos iniciais nos seguintes ativos, desde que afetos à exploração da empresa:

  • Ativos fixos tangíveis, adquiridos em estado novo, com a exceção de:
    • Terrenos (salvo no caso de se destinarem à exploração de concessões mineiras, águas minerais naturais e de nascente, pedreiras, barreiros e areeiros em investimentos na indústria extrativa);
    • Construção, aquisição, reparação e ampliação de quaisquer edifícios (salvo se forem instalações fabris ou afetos a atividades turísticas, de produção de audiovisual ou administrativas);
    • Viaturas ligeiras de passageiros ou mistas;
    • Mobiliário e artigos de conforto ou decoração (salvo equipamento hoteleiro afeto a exploração turística);
    • Equipamentos sociais;
    • Outros bens de investimento que não estejam afetos à exploração da empresa;
  • Ativos intangíveis (constituídos por despesas com transferência de tecnologia, nomeadamente patentes, licenças, «know-how» ou conhecimentos técnicos não protegidos por patente, não podendo exceder 50% das aplicações relevantes, no caso de grandes empresas).

Quais são os benefícios fiscais no âmbito do RFAI?

No âmbito do RFAI, o apoio ao investimento consubstancia-se nos seguintes benefícios fiscais, previstos no artigo 23º do CFI:

  • IRC – Dedução, até 50% da coleta de IRC, dos seguintes valores (nalguns casos, pode ser de 100% nos 3 primeiros anos do início da atividade):
    • 25% do investimento realizado nas regiões Norte, Centro, Alentejo, Açores e Madeira, até ao montante de €5.000.000, sendo a parte excedente considerada em 10%;
    • 10% do investimento realizado no Algarve, Mafra, Loures, Vila Franca de Xira, S. João das Lampas e Terrugem e Península de Setúbal;
  • IMI – Isenção ou redução de imposto por um período até 10 anos a contar do ano de aquisição ou construção do imóvel, a reconhecer pela assembleia municipal respetiva;
  • IMT – Isenção ou redução de imposto relativamente às aquisições de prédios, a reconhecer pela assembleia municipal respetiva;
  • Imposto do Selo – Isenção de imposto relativamente às aquisições de prédios.

É de notar que a limitação à dedução de IRC reflete o entendimento que só uma parte da coleta apurada no período de tributação tem origem nos investimentos efetuados.

Realça-se, por isso, que estes limites podem ser majorados em 10 pontos percentuais para as médias empresas e em 20 pontos percentuais para as micro e pequenas empresas, se as aplicações relevantes não excederem € 50.000.000, conforme o artigo 43º do CFI.

Cumulação com outros benefícios fiscais

De acordo com artigo 24º do CFI, o RFAI não é cumulável, relativamente às mesmas aplicações relevantes, com outros benefícios fiscais da mesma natureza, incluindo os benefícios fiscais de natureza contratual.

No entanto, estabelece que é cumulável com a Dedução por Lucros Retidos e Reinvestidos (DLRR), desde, e na medida em que, não sejam ultrapassados os limites máximos aplicáveis aos auxílios de Estado com finalidade regional em vigor na região na qual o investimento é efetuado.

O mesmo também se verifica com os incentivos financeiros atribuídos no âmbito do Portugal 2020, conforme a Informação Vinculativa referente ao Processo 2017 003309, de 28-02-2018.

Em virtude de este regime de incentivos fiscais ser de alguma complexidade, torna-se premente que se aconselhe junto de especialistas nestas matérias.

Nesse sentido, para esclarecer alguma dúvida, nomeadamente quanto às condições gerais e específicas de acesso a este regime fiscal, aqui não referidas, não deixe de nos contactar.

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