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O Mel E Um Bem De Primeira Necessidade Para Efeitos De Iva

IVA do mel: Qual a taxa de IVA aplicável ao mel e ao pólen de abelha?

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Os benefícios do mel para a saúde são bem conhecidos, por isso, para efeitos de IVA, é genericamente considerado um bem de primeira necessidade. 

Contudo, é importante ter em conta as seguintes questões, quanto à sua aquisição para consumo:

Que produtos podem usar a designação de “mel”?

De acordo com o estabelecido no Decreto-Lei n.º 214/2003, de 18 de setembro, um produto só pode utilizar comercialmente o termo “mel” se tiver as seguintes características:

Substância açucarada natural produzida pelas abelhas da espécie Apis mellifera a partir do néctar de plantas ou das secreções provenientes de partes vivas das plantas ou de excreções de insetos sugadores de plantas que ficam sobre partes vivas das plantas, que as abelhas recolhem, transformam por combinação com substâncias específicas próprias, depositam, desidratam, armazenam e deixam amadurecer nos favos da colmeia”.

Qual a tributação do mel em sede de IVA?

Os bens e serviços considerados como essenciais, de primeira necessidade, estão elencados na Lista I anexa ao Código do IVA. Desse modo, beneficiam da aplicação da taxa reduzida, conforme a alínea a) do nº1 do artigo 18º do Código do IVA.

Com efeito, a verba 1.8 da Lista I faz menção ao “mel de abelhas”. Podendo-se concluir que essa referência abrange o mel de néctar (ou mel de flores), ou seja, o mel obtido a partir do néctar das plantas.

Qual a tributação em IVA do mel comercializado com outros produtos?

No entanto, a sua comercialização com outros produtos incorporados, como por exemplo o “mel com frutos secos”, determina a aplicação da taxa normal de IVA.

Pelo menos, esse é o entendimento que a AT manifestou na Informação Vinculativa n.º 9618, de 13-11-2015:

Assim, no que respeita ao “mel com frutos secos (nozes, amêndoas, pinhões, etc)”, não se afigura que o produto se enquadre na citada verba ou em qualquer outra das verbas das diferentes listas anexas ao CIVA, sendo tributado à taxa normal (23%), a que se refere a alínea c) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 18.º do CIVA”.

Realça-se que os frutos secos comercializados separadamente beneficiam da taxa reduzida.

Qual a tributação do pólen de abelha?

Por outro lado, a AT indicou, na mesma informação vinculativa, que se deve aplicar a taxa reduzida ao produto alimentar “pólen”, por enquadramento na verba 5.3 da Lista I. Visto que resulta de uma atividade de produção agrícola, como é a apicultura.

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