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IVA do chá: Qual a taxa de IVA aplicável aos chás e infusões?

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Apesar de todos os benefícios do chá e das infusões para a saúde, nem sempre são considerados bens de primeira necessidade em sede de IVA.

Uma vez que, essa classificação depende se o chá e as infusões estão no seu estado natural ou se foram objeto de alguma transformação. Também é relevante o local de consumo. Ou seja, se a sua aquisição ocorre para consumo em casa ou para consumo num estabelecimento de restauração.

A análise destas questões em sede do IVA ganha uma especial relevância, porque tem implicações nas taxas aplicáveis.

Tributação do chá e das infusões no estado natural

Os bens e serviços considerados como essenciais, de primeira necessidade, estão elencados na Lista I anexa ao código do IVA. Desse modo, beneficiam da aplicação da taxa reduzida, conforme a alínea a) do nº1 do artigo 18º do Código do IVA.

A verba 2.5 da Lista I, referente às transmissões de “produtos farmacêuticos e similares e respectivas substâncias activas”, inclui na alínea d) as “plantas, raízes e tubércúlos medicinais no estado natural”.

A AT, numa Informação Vinculativa relativa ao Processo T120 2006132, considerou como plantas, raízes e tubérculos medicinais:

as plantas que administradas por qualquer forma, ou via, ao homem ou ao animal, exercem sobre eles uma acção farmacológica ou terapêutica, resultante de uma qualquer substância activa existente nessa planta, independentemente de serem cultivadas como qualquer outro produto hortícola ou não, pois elas distinguem-se dos produtos hortícolas pelas suas características farmacológicas ou terapêuticas que lhes estão associadas”.

Concluindo, portanto, que todos os chás de plantas medicinais (vendidos em farmácias, ervanárias, …) que se apresentem no estado natural ou seco, ou as misturas nas mesmas condições, se enquadram nesta definição.

Informou, igualmente, que o estado natural engloba as operações de colheita, secagem e conservação e acondicionamento.

Pelo que, sendo um bem essencial no estado natural, a sua transmissão beneficia da tributação à taxa reduzida de IVA.

Como é óbvio, este entendimento abrange as infusões.

Tributação após processo de transformação

Por outro lado, na mesma Informação Vinculativa, a AT considerou que se o chá estiver moídoem pó ou em grão, na sequência de ter sofrido um processo de transformação que lhe retira a característica de estado natural, é tributado à taxa normal.

Aliás, especificou que, o chá preto, o chá verde, o chá vermelho ou outros chás feitos com folhas da “Camélia sinensis”, espécie da família Theaceae, ainda que medicinais, estão sujeitos à taxa normal de IVA.

Como justificação, invocou que estes chás resultam de um processo de transformação, não se apresentando no seu estado natural.

Salientando que esse processo de transformação engloba diversos tratamentos, como por exemplo a fermentação, que originam as suas diferentes tonalidades.

Tributação em IVA do chá e das infusões consumidas em estabelecimentos de restauração

Por fim, o consumo de chá nos estabelecimentos de restauração, no âmbito de um serviço de alimentação e bebidas, é tributado à taxa intermédia.

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